PISOS SALARIAIS

Para os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva
de Trabalho, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes
valores:
Parágrafo primeiro: De 1o de maio de 2021 a 30 de abril de 2022,
para os empregados sujeitos em regime de trabalho de tempo
integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 2.058,00
(dois mil e cinquenta e oito reais);
Parágrafo segundo: De 1o de maio de 2022 a 30 de abril de 2023,
para os empregados sujeitos em regime de trabalho de tempo
integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 2.314,90
(dois mil, trezentos e quatorze reais e noventa centavos).

 

REAJUSTE SALARIAL 2021/2022

Os salários de maio de 2020, assim considerados aqueles resultantes
da aplicação integral da norma coletiva, serão corrigidos, a partir de
maio de 2021, mediante a aplicação de 7,59% (sete inteiros e
cinquenta e nove centésimos por cento).
Parágrafo primeiro: Eventuais diferenças salariais havidas entre os
meses de maio de 2021 a abril de 2022, inclusive aquelas
decorrentes de 13o salário e férias, oriundos da aplicação da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser satisfeitas na forma
de abono, sendo facultativo o parcelamento em até 05 (cinco)
parcelas mensais e consecutivas a partir da folha de pagamento do
mês de julho de 2022;
Parágrafo segundo: Todos os reajustes espontâneos entre 1o de
maio de 2020 a 31 de abril de 2021, poderão ser compensados,
excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de
lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo,
função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou
meritório.

REAJUSTE SALARIAL 2022/2023

Os salários reajustados conforme Cláusula anterior, referente a
competência maio de 2021, serão corrigidos, a partir de maio de
2022, mediante a aplicação de 12,47% (doze inteiros e quarenta e
sete centésimos por cento).
Parágrafo primeiro: Eventuais diferenças salariais havidas entre os
meses de maio de 2022 a junho de 2022, oriundos da aplicação da
presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser satisfeitas
juntamente com a folha de pagamento de julho de 2022, e
pagamento até o 5o (quinto) dia do mês de agosto de 2022;
Parágrafo segundo: Todos os reajustes espontâneos entre 1o de
maio de 2021 a 31 de abril de 2022, poderão ser compensados,
excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de
lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo,
função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou
meritório.

VALE REFEIÇÃO

As empresas concederão mensalmente a seus trabalhadores, vale-
refeição ou vale-alimentação nos valores que seguem:

Parágrafo primeiro: De 1o de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, as
empresas fornecerão vale refeição, com valor facial de R$ 37,65
(trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos), correspondente aos
dias úteis trabalhados de cada mês;
Parágrafo segundo: De 1o de maio de 2022 a 30 de abril de 2023, as
empresas fornecerão ticket refeição, com valor facial de R$ 42,34
(quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), correspondente aos
dias úteis trabalhados de cada mês.
Parágrafo terceiro: No período de férias os empregados farão jus ao
vale refeição proporcional às férias gozadas, limitado a 22 (vinte e
duas) unidades, salvo em relação aos dias convertidos em pecúnia,
hipótese em que o benefício não será concedido.

 

REEMBOLSO CRECHE

As empresas que não possuírem creches próprias, pagarão a seus
empregados um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por cento)
do piso salarial, por mês e por filho até 04 (quatro) anos, mediante
apresentação do comprovante da despesa.

 

******ATENÇÃO ******

Sendo assim para envio da mesma, é necessário a atualização cadastral da empresa efetuando o envio dos seguintes documentos:

Documentos necessários:(cópias)

 

As informações descritas acima deverão ser encaminhadas ao Seaac Guarulhos através e-mail - cadastro@seaacgru.org.br