As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 (um) ano
de 1º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023, e a data-base da categoria em 01º de agosto.
PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido como pisos salariais as seguintes faixas:
Parágrafo primeiro: Para empregado contratado para a função de: Office boy, limpeza, copeira(o) e atendimento, piso salarial no valor de R$ 1.480,82 (um mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos);
Parágrafo segundo: Para os demais trabalhadores da categoria piso salarial mensal no valor de R$ 1.898,45 (um mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos);
Parágrafo terceiro: Os pisos salariais previstos nesta cláusula correspondem à jornada de trabalho de período integral.
ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os salários de agosto de 2021, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, da seguinte forma:
Parágrafo primeiro: Para a faixa salarial até o valor de R$ 7.087,22 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) o reajuste salarial será no percentual de 10,12% (dez inteiros e doze centésimos por cento);
Parágrafo segundo: Para as faixas salariais entre os valores de R$ 7.087,23 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e três centavos) a R$ 14.174,44 (quatorze mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), o reajuste salarial será de 9,0% (nove inteiros por cento), acrescido de uma parcela fixa mensal no valor de R$ 79,38 (setenta e nove reais e trinta e oito centavos);
Parágrafo terceiro: Para os salários superiores a R$ 14.174,44 (quatorze mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), uma parcela fixa mensal de R$ 1.355,08 (um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), mais livre negociação de percentual.
VALE-REFEIÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados, por dia de trabalho, refeição in natura por meio de restaurante próprio ou conveniado e alternativamente, fornecerão vale refeição no valor de R$ 27,33 (vinte e três reais e trinta e três centavos), destinado à aquisição de refeições prontas.
Parágrafo primeiro: Haverá participação do empregado no custeio do auxílio refeição previsto no “caput” tendo como limite 20% (vinte por cento), do custo do benefício, conforme art. 4º da Portaria do MTE nº 03, de 1º de março de 2002, no que tange ao custo da refeição;
Parágrafo segundo: As empresas que já fornecem auxílio-alimentação ou vale-refeição ficam obrigadas a continuar a fornecer o benefício da maneira e modo já praticados, sem qualquer alteração e respeitadas às estipulações mais benéficas aos empregados, atualizando-se o valor já concedido pelo mesmo índice estabelecido na cláusula quarta (atualização salarial).
REEMBOLSO CRECHE
A empresa, em atendimento ao disposto no art. 389, parágrafos 1º e 2º da CLT, reembolsará às suas empregadas mães, mediante solicitação por escrito, as despesas efetuadas com seus filhos de até 12 (doze) meses de idade, limitado ao maior piso da categoria.
Parágrafo primeiro: O benefício previsto no “caput” será concedido aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados detenham, comprovadamente, a guarda de filhos;
Parágrafo segundo: Para efeito de comprovação das despesas, as empresas poderão aceitar recibos de pagamento de creches ou instituições análogas, bem como RPA's, recibos de pagamento a pessoas físicas e etc.
******ATENÇÃO ******
Sendo assim para envio da mesma, é necessário a atualização cadastral da empresa efetuando o envio dos seguintes documentos:
Documentos necessários:(cópias)
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Cartão de inscrição de CNPJ
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Contrato Social ou Requerimento de empresário devidamente registrados
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Extrato da última folha de pagamento com cargos / data de admisão
As informações descritas acima deverão ser encaminhadas ao Seaac Guarulhos através e-mail - cadastro@seaacgru.org.br